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Despacho - 2 - SELEG - (115077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 09:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (115079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 09:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (115076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - SELEG - (115065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 09:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115065, Código CRC: 08c071ea
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Despacho - 1 - SELEG - (115068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 09:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (115066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL nº 868/2024 fica apenso a este PL nº 48/2023, conforme Requerimento nº 1.210/2024, aprovado pela Portaria-GMD nº 113, publicada no DCL de 20 de março de 2024.
À CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 09:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115066, Código CRC: 7271b1fd
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Despacho - 1 - CESC - (115067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/03/2024, às 09:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (115045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Março Roxo - Mês de Mobilização e Conscientização sobre a Epilepsia.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Março Roxo - Mês de Mobilização e Conscientização sobre a Epilepsia.
- Alexandre Ravaglia De Oliveira
- Amilton Santos Souza Xavier
- Ana Luiza Cosmo
- André Gustavo Fonseca Ferreira
- Ângela Maria De Sousa Ferreira Figueiredo
- Beatriz Morais
- Benicio Oton De Lima
- Bianca Souza Lima
- Carminha Paiva
- Carolina Corrêa Gomes
- Catarina Guerra
- Célia Maria Gonçalves Krawczyk
- Celina Leão
- Cícero Nunes Abiorana
- Cristiane Sales Low
- Del Camargo
- Denise Ferreira França
- Diego Basile Colugnat
- Elisa De Carvalhoaline Priscila Pansini
- Ezequiel De Oliveira Dos Reis
- Fernando César Santana De Matos
- Flávio Leão
- Francisco Do Nascimento Gomes
- Francisco Gomes
- Francivaldo Soares Pereira De Souza
- Frederico Santos Mello
- Gabriela Camargo De Paula Cardoso
- Graziele Da Silva De Oliveira De Faria
- Guilherme Porfírio Pereira Lisboa
- Hamilton Cirne Fernandes Franco
- Ibaneis Rocha
- Idê Ingrid Rodrigues Borges
- Izabella Araújo Morais
- Jacqueline De Almeida Freitas
- Jamil Calif
- Janaína Vieira Almeida
- Jaqueline Albuquerque Pereira De Souza
- Jaqueline Ferreira Corte
- João De Nadegi
- João Fellipe Santos Tatsch
- José Márcio Bezerra
- Juliete Souza Andrade
- Juracy Cavalcante
- Katia Silene Rosa De Oliveira
- Katiele De Bortoli Fischer
- Lara Vieira Da Silva Meira
- Larisse Natasha Do Nascimento Linhares
- Layana Da Silva Lopes
- Letícia Farias Gerlack
- Leydyanne Santana De Carvalho
- Lidio Lopes
- Lucia Maria Silva Ribeiro
- Luciene Victor Lins
- Lucilene Florêncio
- Ludmila Inacio De Lima Uchoa
- Luis Augusto Miranda Dias
- Luiz Claudio Modesto Pereira
- Lydiane Ferreira Da Silva
- Manoel Wilkley Gomes Da Silva
- Marcelo Jose Barbosa
- Marcelo Martins Da Cunha Filho
- Maria Helena Da Silva
- Maria Olivia Fernandes
- Maria Victória
- Mariana Da Silveira De Araújo
- Mariana Fonseca Roller
- Matheus Cavalcante Franco
- Maysa De Oliveira Sales
- Michel Henrique
- Michelle Donadeli De Souza
- Michelle Melo
- Milene De Faria Fleury
- Nayara Rocha
- Nestor Francisco Miranda Junior
- Oswaldo Ribeiro Marquez Neto
- Otávio Maia Santos
- Patrícia Martins Pereira Rocha
- Paula Ramona Silva De Maria
- Paulo Emidio Lobão Cunha
- Pedro Alessandro Leite De Oliveira
- Pedro Vicente Ferreira Naves
- Raquel Oliveira Caetano Ferreira
- Regilane Ferreira Da Fonseca
- Renata Brasileiro
- Rodrigo Delmasso
- Samara Leite Brito
- Sandra Araújo De França
- Sara Tolentino Ferreira Tavares
- Sérgio Aguiar
- Sheyla Maria De Oliveira
- Stephany Teodoro Correa Da Silva
- Suzete Silva Leme Vilela
- Tânia Virginia Fernandes Silva
- Terezinha Coelho Rocha
- Thayse Fernanda Faustino
- Thiago Omar Ferreira De Souza
- Valdenize Tiziani
- Wagner Afonso Teixeira
- Walleska Fidelis Gomes Borges
- Yan Alencar
JUSTIFICAÇÃO
A epilepsia é uma condição neurológica que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, caracterizada por convulsões recorrentes. Apesar de sua alta prevalência e impacto significativo na vida dos pacientes e suas famílias, a epilepsia continua a ser uma condição mal compreendida e frequentemente estigmatizada pela sociedade.
O Março Roxo é reconhecido como mês de mobilização e conscientização sobre a epilepsia. Dessa forma, durante este mês, buscamos ainda mais a conscientização e o entendimento sobre essa condição. Através desta sessão solene, pretendemos sensibilizar o público em geral sobre os desafios enfrentados por aqueles que convivem com a epilepsia, destacando a necessidade de apoio, compreensão e inclusão.
É fundamental reconhecer que a falta de informação e o estigma em torno da epilepsia frequentemente resultam em discriminação, isolamento social e até mesmo acesso inadequado a tratamentos e serviços de saúde. Ao educar a sociedade sobre os diferentes aspectos da epilepsia, desde seus sintomas até suas implicações sociais e emocionais, podemos ajudar a reduzir o estigma e promover uma maior aceitação e apoio para os pacientes e suas famílias.
Além disso, ao destacar o Março Roxo como um mês dedicado à mobilização e conscientização sobre a epilepsia, estamos demonstrando solidariedade e apoio à comunidade de pacientes epilépticos. Reconhecemos que a epilepsia não faz distinção de idade, gênero, raça ou condição socioeconômica, afetando indivíduos de todas as esferas da vida. Portanto, é crucial garantir que todos tenham acesso a tratamento adequado, apoio psicossocial e oportunidades iguais.
Celebrar o Março Roxo também nos oferece a oportunidade de reconhecer e valorizar as conquistas e contribuições das pessoas que vivem com epilepsia. Muitos pacientes epilépticos são exemplos de coragem, resiliência e superação, inspirando outros com sua determinação e força de vontade. Ao destacar suas histórias e realizações, podemos ajudar a conscientizar e promover uma imagem mais positiva e inclusiva da epilepsia na sociedade.
Portanto, diante da importância de aumentar a conscientização, promover a inclusão e apoiar aqueles que vivem com epilepsia, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação deste Requerimento para a realização de uma Sessão Solene em Homenagem ao Março Roxo - Mês de mobilização e conscientização sobre a epilepsia.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
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Despacho - 1 - SELEG - (115046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (115044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (115047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (115048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (115050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 115050, Código CRC: 8726f4ae
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Despacho - 1 - SELEG - (115013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 115013, Código CRC: e0f20459
-
Despacho - 1 - CESC - (115015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/03/2024, às 09:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115015, Código CRC: 41d7a8bd
-
Despacho - 1 - CESC - (115018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/03/2024, às 09:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115018, Código CRC: 8c1b79e8
-
Despacho - 1 - CESC - (115003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/03/2024, às 09:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115003, Código CRC: 37016365
-
Despacho - 1 - CESC - (115006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - SELEG - (114980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (114983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (114982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (114951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 990, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica.”.
I) Introdução:
Cuida-se de Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix, o qual protocolou, no dia 11 de março de 2024, junto à esta Secretaria Legislativa, o agora Projeto de Lei n° 990, de 2024 com a seguinte ementa: "Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica.”
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 13 de março de 2024, recebido o Despacho - 1 SELEG - (Id PLe 114129) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG devolveu o projeto ao Gabinete de Deputado para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria: Projeto de Lei nº 3.062/22, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”.
No dia 14 de março do presente ano, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 (Id PLe 114141) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
"DESPACHO
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei nº 3.062/2022, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo que solicitamos a continuidade da tramitação.
Podemos considerar que existe matéria análoga quando duas ou mais proposições compartilham semelhanças em suas disposições, enquanto matéria correlata ocorre quando as disposições de duas ou mais proposições são interdependentes, mesmo que tenham sentidos diversos ou opostos (WILLWMANN, 2017, Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 3.062/2022 dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar quando necessário o afastamento do local de trabalho. Diferentemente, o presente projeto de lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica, alterando a Lei nº 5165/2013 para deixar expresso que estas mulheres se encaixam no requisito de vulnerabilidade presente na legislação.
Não havendo, assim, semelhanças que produzem correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente."Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 990, de 2024, diante da existência de proposição correlata em tramitação e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo que disponham sobre o assunto.
II) Análise Técnica:
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
"Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação."Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."Para além das hipóteses de cabimento da declaração de prejudicialidade, o Regimento estatui o seu procedimento. Nesse diapasão, percebe-se que, em qualquer caso, a declaração é prerrogativa do Presidente desta Casa de Leis (art. 42, II, 'd'), que deve fazê-la em Plenário (art. 176, § 1°). Noutro viés, poderão suscitar a prejudicialidade (art. 176, Caput):
- o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de ofício;
- qualquer Deputado Distrital;
- qualquer comissão.
Quanto à comissão, ao apreciar a matéria, em seu âmbito, ela poderá propor sua prejudicialidade, o que ocorre no próprio parecer sobre a proposição (art. 95, V, 'f').
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a outra proposição citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
O Projeto de Lei nº 990, de 2024 tem o seguinte teor:
“PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica. (grifo nosso)
A C MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva, concedida com base na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em situação de vulnerabilidade social e econômica. (grifo nosso)
Art. 2º Os benefícios de que trata esta lei tem por objetivo prover recursos financeiros emergenciais às mulheres em situação de violência doméstica, de modo a viabilizar sua autonomia e superação das condições adversas decorrentes da violência.
Art. 3º As mulheres em situação de violência doméstica poderão fazer jus aos seguintes benefícios:
I - Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, de que trata a Seção IV da Lei nº 5165/2013; (grifo nosso)
II - Benefício excepcional, de que trata o Capítulo III da Lei nº 5165/2013.
Art. 4º O inciso IV do art. 20 da Lei nº 5165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. …
…
IV - ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo, inclusive violência doméstica e familiar contra a mulher."
Art. 5º O art. 28 da Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 28. …
…
VIII - mulheres em situação de violência doméstica."
Art. 6º Os benefícios serão concedidos mediante avaliação técnica realizada por profissionais da assistência social via Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade.
Art. 7º A concessão dos benefícios poderá ser suspensa a qualquer tempo, mediante manifestação circunstanciada de profissional que atua nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”Já o Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.” tem o seguinte conteúdo:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências. (grifo nosso)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal. (grifo nosso)
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário. (grifo nosso)
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho. (grifo nosso)
Art. 2 °. A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, nos termos da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006. (grifo nosso)
Art. 3 °. O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais. (grifo nosso)
Art. 4 ° O valor do benefício de proteção socioeconômica será estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5 °. As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6 °. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”Faz-se a observação de que o Projeto de Lei n.º 3.062, de 2022, foi aprovado em dois turnos pela Casa e enviado para sanção pelo Governador, em 14 de abril de 2022. No entanto, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 100/2023 - GAG, de 08 de maio de 2023, com fundamento no art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no art. 206, §2°, comunicou ao Presidente desta Casa que opôs veto total ao Projeto supracitado. Vejamos excerto de seu texto:
“MOTIVOS DE VETO
Inicialmente, verifica-se que o Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Cabe registrar que propostas visando a criação de normas que acarretem aumento de despesas devem indicar a respectiva fonte de custeio orçamentário. Além disso, os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal devem ser objeto de iniciativa do Exmº Senhor Governador, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 71, § 1º, inc. IV e art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº 6.684 de 28/9/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO GRATUITA DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM FONTE DE CUSTEIO NO ORÇAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATERIAL. VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. "O princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis, de origem parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos públicos e sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública do DF, temas de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, e do art. 100, incisos VI e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal." Precedentes: Conselho Especial: Acórdão 1040052, Relator Des. Arnoldo Camanho; e Acórdão n. 585372, Relatora Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito.
2. A atuação legislativa que deixa de observar a competência privativa atribuída ao Poder Executivo viola princípio da independência e da harmonia dos Poderes (LODF, art. 53).
3. Declara-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital, de iniciativa de Parlamentar, que concede gratuidade de refeição nos restaurantes comunitários do Distrito Federal aos beneficiários do auxílio emergencial, pois a matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo (LODF, art. 100, X).
4. Atualmente, há um valor a ser pago por refeição fornecida pelos restaurantes comunitários, ainda que módico. É inegável que a isenção de pagamento traz um impacto financeiro correlacionado, sobretudo diante do alto número de consumidores diários, seja para o café da manhã ou para o almoço. Em decorrência da gratuidade, além da ausência de receita, poderia haver um aumento de despesas, mas a lei não previu a indicação da respectiva fonte de custeio, em nítida violação ao art. 71, §1º, IV e § 2º da LODF.
5. ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei Distrital nº 6.684/2020, de 28/9/2020, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
(Acórdão 1398584, 07461659720208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada". (grifo nosso).
Já há farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do dispositivo a todos os entes da federação. Citamos julgado recente:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPVA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO . 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se designa a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da es4ma4va do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022). (grifo nosso).
Além disso, a própria LODF prevê, em seu art. 152:
Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso.
Infere-se, portanto, que o Projeto de Lei ora em análise, viola formal e materialmente à Constituição e à Lei Orgânica do Distrito Federal, merecendo, por isso, ser objeto de veto. Por estas razões, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.”O relatório de veto foi apresentado pelo Deputado presidente da Comissão de Constituição e Justiça em 22 de maio de 2023, e está pendente de apreciação, razão pela qual cabe enfatizar que a proposição em comento continua em tramitação.
Após tudo exposto, no que concerne à comparação dos projetos citados, o Projeto de Lei n.º 990, de 2024 busca estabelecer a concessão de benefícios eventuais para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade. Já o Projeto de Lei n.º 3.062, de 2022, com tramitação mais antiga, contempla essa mesma previsão no caput do art. 1º e faz a previsão no §1° de que são consideradas mulheres em situação de vulnerabilidade justamente as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e faz menção à questão da medida protetiva no seu artigo segundo. Por fim, estabelece que o recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais, o que abrange, por pressuposto, os benefícios contidos no artigo terceiro da proposição de autoria do Deputado Fábio Felix, quais sejam: o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, de que trata a Seção IV da Lei nº 5165/2013 e o benefício excepcional, de que trata o Capítulo III da Lei nº 5165/2013.
Diante de tudo exposto, fica clara a identidade de teor das proposições, mesmo diante do fato de que não sejam inteiramente coincidentes. É dizer: o conteúdo do Projeto de Lei n.º 990, de 2024, é abarcado pelas matérias tratadas no Projeto de Lei n.º 3.062, de 2022, e, por consequência, gera a incidência da hipótese de prejudicialidade.
Destaca-se que diferenças pontuais não afastam esta igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é a mesma. Do contrário, permitir-se-ia que diferenças pontuais possibilitassem a apresentação de inúmeros projetos de lei que trouxessem o mesmo teor ou conteúdo de projetos em tramitação, ora mudando um aspecto, ora outro.
Não é demais ressaltar, por fim, que o conteúdo dos arts. 4º e 5° do Projeto de Lei n.º 990, de 2024, não estabelecem normas capazes de descaracterizar a identidade de teor das proposições, uma vez que a boa técnica legislativa prevê que, excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto. Dessa forma, a previsão da alteração da Lei nº 5165, de 04 de setembro de 2013, como assinalam estes artigos, poderia ser regulamentada por proposição distinta.
Por último e apenas para fins de registro, ilumina-se, conforme prevê o art. 136 do RI/CLDF, o direito assegurado ao autor da proposição para sua retirada de tramitação.
III) Conclusão:
Do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 990, de 2024, sendo aplicável à proposição o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 990, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18591/consultar
_____. Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9933/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
_____. Glossário de termos legislativos. -- 1. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdfBrasília, 19 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (114957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 899/24, que “Assegura a gratuidade no Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (114958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (114960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (114952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 15:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (114956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD 113/2024 para providências.
Brasília, 20 de março de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 08:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 15 - SACP - (114953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação quanto ao Regime de Urgência.
Brasília, 19 de março de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (114909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal que especifica, pelos relevantes serviços prestados no exercício de suas funções.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados no exercício de suas funções, a saber:
ALEXSANDRA SANTANA DE BRITO
ANA CLÁUDIA NOGUEIRA VELOSO
ANA PAULA DE OLIVEIRA AGUIAR
CARINE ALMEIDA SILVA NOLETE
ELIZABETH CARVALHO MARANINI
ETIENE BARBOSA RAMOS
EVELINE DE OLIVEIRA SPAGNA
FRANCISCLEIDE DO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU FERREIRA
IEDES SOARES BRAGA
IOLANDA MARIA PAULINO TEIXEIRA FALCÃO
MARIA ADELAIDE PINHEIRO DOS SANTOS
TÂNIA DE ÁVILA
ANDRÉA CRISTINA VAZ
DARLENE ALVES DE ALMEIDA
DILÂNIA LIMA CEDRO
EDILANE APARECIDA DORNELES
IONE ALVES BARROS
JANE KELLY CAIRES DE CASTRO
JOSANE ALVES DE ARAÚJO
MARLI DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA
NEUSELI RODRIGUES ALVES DA SILVA
PAULA CRISTINA MOREIRA NETO
ADALGISA NERIS DE OLIVEIRA PEREIRA
ADRIANA DE BARROS RABELO
ANA ROSA SOARES
ANGÉLICA GOMES DA SILVA
CLÁUDIA ALVES PINHEIRO
DANIELA DE BARCELOS VIEIRA LIMA
DENISE MACEDO SILVA
FABRÍCIA ESTEVÃO DA SILVA
LUCIANA DE BRITO FREITAS
SANDRA MARIA LOPES DE SOUZA
SIMARA RODRIGUES DE LIRA CÂMARA
ZILDA SOARES MARRA
BENEDITA SOARES DE ASSIS
CÁSSIA MARIA MARQUES NUNES
FERNANDA DE ALMEIDA CARVALHO
JÉSSICA RANNY MOURA CAMARGO
KARLA CRISTINA MENESES DO NASCIMENTO
LUCIENE APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS
MARILAURA DE OLIVEIRA AVES
SOLANGE DE FÁTIMA DE JESUS COELHO
THAIANE VALESSA BELARMINO DE SÁ
CRISTIANE MARIELE PEREIRA
GERALDA KENNYA DE ALCÂNTARA
ILMA MARIA FILIZOLA SALMITO
KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA
LEUSY REGINA DE OLIVEIRA LINO
LUCIANA FELICE BARBEIRO
LUCILENE NEVES RAMOS
MARINALVA ALZIRA DA SILVA
NERYELLE ROSA DA SILVA OLIVEIRA
SCHIRLEY CRISTIANE DOS SANTOS
ANDRÉIA CARLA ARAÚJO OLIVEIRA MARQUES
CLEUSA MACHADO DE SANTANA
DINAMAR RODRIGUES DA SILVA
KARLA CIRLENE RIBEIRO
KEILA GONÇALVES DOS SANTOS
LETÍCIA ROCHA MOURÃO MARQUES
LUCELENA ROSA DA SILVA
MACKINLENE LOBATO DE SOUZA RAMALHO MEDEIROS
MARLENE DE SOUZA BESERRA
MARLÚCIA DE QUEIROZ TRINDADE
ARIANE PEREIRA DE CALDAS
BEATRIZ OLIVEIRA COSTA
CINTHIA RODRIGUES CRISPIM SANTANGELO
ELIANA MOISÉS MUSSI FERRARI
JUCIELE SILVA ORTIZ ROSA
JUNIA ELIZABETH ROCHA MENDES
KARLA COSTA VARANDAS SANCHES
PATRÍCIA BENITES SANTOS
RENATA BATISTA DE SOUSA
ROSÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS
SANDRA CRISTINA DE BRITO
THÂMISA RIBEIRO E SILVA
VALÉRIA VITORINO COSTA
ANA CRISTINA BARBOSA DOS PASSOS
CAMILA DE ARAÚJO TEIXEIRA MALVA
DEIJAMI DE ALCÂNTARA COELHO
ERENI ALVES PEREIRA DE VASCONCELOS
JAQUELINE AVELINO SOARES
KÁTIA RIBEIRO FARIAS
KÊNIA JULIANA VIEIRA DA SILVA
MARIANA AYRES DA FONSECA NETA
PÂMELA QUESIA DA SILVA
PRISCILLA DA SILVA SANTIAGO
ALICE MACERA
AMANDA MENDONÇA ABREU
ELAINE DE MORAES RODRIGUES
ELIEGE SILVEIRA DE MORAIS
JUSTINA CORREA NEVES NETA
LUCIENE ALVES BRANDÃO
MARIANA TEIXEIRA
NATHÁLIA RAÍSSA PACHECO DE OLIVEIRA
PATRÍCIA OLIVEIRA SILVA
REGINA GLACE DOS SANTOS OLIVEIRA
ARIANE MAYARA ALVES BATISTA DE OLIVEIRA
ISMÊNIA PEREIRA DA COSTA SANTANA
LETÍCIA ALVES RODRIGUES
LILIANE BARBOSA RIBEIRA
MARIA DE JESUS SILVA ALMEIDA
MICHELLE CRISTINA ALVES GALENO
PRISCILA MARTINS DO NASCIMENTO
RENATA PEREIRA NUNES DA SILVA
VANESSA ROHR DOS SANTOS CASTRO
VANY RIBEIRO DOS SANTOS
EDNA ABADIA ROSA GOMES DO CARMO
GABRIELA RODRIGUES MENDES
GISELE MENDES SOUZA LIRA
HELENICE CAETANO DE SOUZA
MARA SILVA PEREIRA
MARIA NEIDE CRUZEIRO
MARIZENE FERREIRA DE AZEVEDO
MARY ANNE LEANDRO DE MORAIS
PRISCILA SILVA DE JESUS MONTEIRO
STEPHANIE MARINA CARDOSO ARAÚJO DUARTE
AMANDA MIRANDA DA ROCHA
DANIELLE DO VALE COELHO
ELLEN CRISTINA RODRIGUES NOGEUIRA
GIOVANA DE ASSIS DUARTE
HELEN CAROLINE DOS SANTOS SANTIAGO
KELEN CRISTIANE GONÇALVES PEDROLLO
MÁRCIA EURICO DE SOUSA
OSMARINA MARIA DE OLIVEIRA
RENATA LUCI DE CAMPOS
VILMA PEREIRA DA COSTA MARQUES
ALESSANDRA LOPES MOREIRA
DAISY DE SOUZA GONÇALVES
ANA LÚCIA CAMPOS CARDOSO AIRES
CAMILA GOMES DA SILVA BELTRÃO
CRISTIANE ALVES GUTERRES
DENISE ANDRÉA FERNANDEZ NUNES OLIVEIRA
DIELLE MOTA JARDIM MANRIQUE
ÉRIKA BARSANULFO DE ANDRADE RODRIGUES
JEANE ROLEMBERG DIAS MACHADO GONÇALVES
JOVIANA ARAÚJO MELO HIRTH
JULIANA MARINHO REGO DE LIMA
KARLA DIAS DE CARVALHO
LARISSA LOPES VIANA BRITO
LAYSA DE SOUSA GONÇALVES PEREIRA
LETÍCIA SOARES DE MELO
LUDIENE OLIVEIRA DE ALMEIDA
MARIA REGINALVA GOMES DE ALMEIDA
MARIANA DE ARANTES NÓBREGA
MARISANGELA DE OLIVEIRA SILVA
MICHELE CAMPOS CANDEIRA
NAIARA RANI DE SOUSA BERNARDO
OLÍVIA MARIA SILVA FRANÇA BUZAR
PAULINE MARIA RAMM ROSÁRIO
RAFAELA CARBALLO MARROCOS
RAISSA VLADISLA ARAÚJO DE MELO
RAISSA WINTER DE CARVALHO
RAYANA DE BRITO MACHADO TOMAZ
RENATA COELHO DANTAS KOBAYASHI
ROSANA MARINHO PESSOA
SIMONE DE FREITAS CAETANO GOULART DE ABREU
SIMONE LOPES FÉLIX
TATIANA BOSQUETO DE CARVALHO
TATIANE PEREIRA DA SILVA
VERA LÚCIA CORREIA DA SILVA
CINNDY JHESSY FARIAS WANZELLER
DANIELE CASTRO BARBOSA
GABRIELA VIDAL LIMA DO VALE
JEZIANE DE SOUSA CARDOSO
LUIZA NAOMI SAMBUICHI USHIROBIRA
MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA
SUÊNIA SAMPAIO
THAÍS MOREIRA ALVES DIAS
VALÉRIA MARIA FRANCO MARINHO
VERA EUNICE NERI DA CRUZ
CARLA CAMILO DE SOUZA
ELIVÂNIA PORTO DA SILVA MACHADO
EVELYN HEINZEN
GRAZIANI IZIDORO FERREIRA
HELEN DOURADO ALVES
JANINE ARAUJO MONTEFUSCO VALE
KATIANNY PEREIRA DE ARAUJO
MARIANA DANTAS BRITO
RAFAELA TAQUITA MELO
RAQUEL ROCHA DE SOUSA
ROSA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
ANA CLÁUDIA ALVES MENDONÇA
ÂNGELA PEREIRA NÓBREGA
CARMEN LÚCIA DE ALMEIDA
KAMYLA ADRIANI TEIXEIRA JALES
KÁTIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ
LILIAN BERING SEVERINO
LUANNA DE MENDONÇA GOMES
LUCIVÂNIA NATALI LUCAS DA SILVA
LUDMILLA FEGUEIREDO DE LIMA ABRANTES
MAYARA VASCONCELOS DA MOTA
PATRÍCIA DA SILVA ALBUQUERQUE
ROSANE VEIGA LOPES
SUELI MARQUES DE LIMA
AMANDA JOSÉ DE SOUZA
CARMEN DELAMAR ROCHA DIAS MIRANDA
ELAINE DOS REIS COSTA
JÉSSICA MARIANA CUNHA DA SILVA
JORDANA KARLA DE SOUSA MARCOLINO
KELLY NÚBIA PEREIRA ROCHA
LARISSA ALMEIDA FÉLIX
LUANA ALVES AMAAL MARTINS
MARILENE DE ABREU SANTOS LINO
ZILDENE DOS SANTOS MOREIRA BITENCOURT
AUCIONEIDE RAMOS DA MOTA SANTOS
BÁRBARA KELLY RODRIGUES BARBOSA DO EGITO
CÍCERA JANETE MARQUES PARREIRA
DANIELA SILVERIO DE LIMA
ELINEUDA MAGALHÃES DA SILVA
GLÁUCIA BLANCK SILVA
MICHELE DA SILVA DINIZ
NARA DE OLIVEIRA MANSUR
RAQUEL FERNANDES CARNEIRO
RAQUEL GABRIELE OLIVEIRA DE LIMA MANHÃES
ROSELI DE JESUS LOPES DA LUZ SANTOS
TATIANA VASQUES GRANGEIRO FERREIRA DE ALCÂNTARA
ARELINE DA COSTA AZEVEDO
DANÚBIA ROBERTA DE LIMA
GILDETE VIANA FRANCOLINO BEZERRA
HELENIMAR DE CARVALHO LEITTE NORONHA
JULIANA RODRIGUES ALVES
KARLA SAMARITANO DE SOUZA LISBOA PEREIRA
KAROLINE LEITE BRITO
KECILIN ASSIS
MARIANA LOPES FRANCO SUGUINO
MIRIAM CARLA LOPES GONÇALVES
MIRIAM CRISTINA SALES DAMÁSIO
MÔNICA TOLENTINO FÉLIX
WIVIANNE DOS SANTOS COSTA
CARLA BARBOSA GUEDES
CLARISSA FREIRE AMADO
DALVA MARIA DA GLÓRIA FREITAS MONTEZUMA
DÉBORA CRISTINA DA SILVA FERNANDES GONÇALVES
ELAINE PEREIRA DE ANDRADE
EMANNUELA SOFIA DANTAS FERRAZ
FRANCIELLE MARTINS AMARAL
FRANCIMAR GOMES SANTANA
HELOISA SIRIMARCO FERNANDES MOTA
IVANICE RODRIGUES DE MATOS
IVY MELISSA GOMES ORLANDO
VERALÚCIA ARAÚJO SANTOS
CAROLINA MARCHESI BLAZ
EUWILIAN CRISTH DA SILVA
JANE SAMPAIO CARVALHO FRANKLIN
JEANE YASMIN AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS
JÉSSICA RIBEIRO AIRES
JUSSARA SILVÉRIA
LENIELA AFRA MEDEIROS JARDIM BERGAMO
LUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIO
MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA
MARIA ROSA FURTADO CLEMENS TEIXEIRA DE ARAÚJO
TATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVA
DANIELLE DO BRASIL DE FIGUEIREDO
DANILLA PARMA QUEIROZ
ELENILDE PEREIRA DA SILVA RIBEIRO COSTA
HELEN CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO
IOLANDA COELHO DA COSTA
JULIANA MARIA DA SILVA
KYOLA DE ARAÚJO COSTA VALE
MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO PEREIRA
PAULA MARTINS BALDUINO CARRIJO
SHYRLENE NUNES BRANDÃO
ELISA DE CASTRO BERNARDES E MACIEL MARQUEZINI
ELLEN DE SOUZA SIQUEIRA
ÉRIKA RENATA NASCIMENTO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
FRANCISCA HELENA DA SILVA
LESSANDRA MATTOS DA SILVA
MARIANA DE SOUZA PALACIOS
RAQUEL BEVILAQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA
SHIRLEI LACERDA ANDRADE ELIAS
SINARA MARQUES DO COUTO
TATIANA INGRID PORTELA ALVES GALINDO
CLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA
IRENE VIEIRA DA SILVA
ISAURINA CARVALHO DOS SANTOS
JANDIARA DEILE CARDOSO DA SILVA
JOANA D'ARC DE SALES HIDALGO
SHEILA CUNHA DE OLIVEIRA
SÔNIA BUENO ANTUNES
URANIA NERY DE QUEIROZ
ALAINE DA SILVA CAVALCANTE
CLAUDENE SILVA CARDOSO
CLÁUDIA VENTURELLI DELMONDES
DAYANA CLÊNIA CASTRO
EULA JAVYS GOMES DE LIMA
MANUELA SWERTS BATISTA LEITE
MARIA MIRIAM DE MELO PAIVA
MICHELE COSTA SILVA
MÔNICA BARBOSA DOS SANTOS
THAISE TRISSIA PEREIRA BRAGA
ELISA CARVALHO
ISIS MAGALHÃES
SIMONE MIRANDA
VALDENIZE TIZIANI
VANDERLI FRARE
ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
DENISE DE FÁTIMA DOS SANTOS NUCCI
DERIONICE CALDEIRA DE BARROS
ELISETE DA CUNHA COUTINHO NASCIMENTO
FERNANDA TOLEDO ALVES ABDUL HAK
ISABELLE BELFORT
JOVITA FERNANDES DE CASTRO
KARLA DANIELA FERREIRA
NADJA GLÓRIA CORREA GRAÇA
TELMA SIQUEIRA FREITAS RIBEIRO
CAMILA FERNANDES DOS SANTOS
CARLA CARVALHO DALAPÍCOLLA
EDUARDA SANTOS BERNARDES
FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS LIMA
KELLY BORGES BARBI
LAYANE PEGO DE SOUSA DIB
MARIA CRISTINA PEREIRA LEAL
MAYARA AOYAMA SOARES
PÁBOLA RIBEIRO DOS SANTOS
RENATA MARIA ALENCAR MOREIRA
ADRIANA DE MATOS SOUSA
FABIANA GOMES DE AZEVEDO
FERNANDA RAMOS MONTEIRO
INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES
JOSIMEIRE ÂNGELO DE OLIVEIRA BATISTA
MARTA DAVID ROCHA DE MOURA
NATÁLIA VERIDIANA OLIVEIRA
SABRINA FERREIRA RIBEIRO
TERESA CRISTINE PEREIRA MORAIS
VANESSA DALVA GUIMARÃES CAMPOS
DÉBORA LARISSA CRUVINEL
DENISE BASTOS
ELIANE SOUZA DE ABREU
FLÁVIA CARVALHO
IVONETE RODRIGUES DE SOUZA
JANAINA CRISTINA DOS REIS MACHADO
KARINY BEATRIZ CAIADO BONATTI
LUCIANA GUIMARÃES FARIAS GOMES
MÁRCIA DARLENE OLIVEIRA LEMOS
MARIANA HERÊNIO MARISSON DA COSTA
MARIELLY MATIAS MACHADO
MARLUCY MENDES SOARES DE SOUSA
NÚBIA DE FREITAS MOREIRA
PHABYANA PEREIRA ARAÚJO
RAIANE ALVES DA SILVA
RAYANNE LOPES MACEDO
STEPHANIE DA SILVA FERNANDES
VANESSA OLIVEIRA NOBREGA
AMANDA DE MELLO CLIMACO
ÂNGELA MARIA DE SOUSA FERREIRA FIGUEIREDO
BRUNA FABIANA EVANGELISTA SUCCI SILVA
CAROLINA CORRÊA GOMES
GRAZIELE DA SILVA DE OLIVEIRA DE FARIAS
IDÊ INGRID RODRIGUES BORGES
IRENE FERREIRA DE LIMA
JANAÍNA VIEIRA ALMEIDA
JULIETE SOUZA ANDRADE
NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO
PATRÍCIA MARTINS PEREIRA ROCHA
REGILANE FERREIRA DA FONSECA
ALANA MIORANZA
ALESSANDRA LOBATO NOGUEIRA BARROS
ALICE ROVHA DA SILVA
BÁRBARA LIRA FREITAS SANTOS
BÁRBARA ZANETTI SILVA DE ABREU COSTA
BIANCA BARREIROS BARBIERI
BRUNA PALATUCCI ARANTES
CHRISTIANNE MARINHO VARELA DA COSTA
CRISTHIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA
DANIELA PASSOS
EMANUELA DOURADO REBELO FERRAZ
JÚLIA KAROLINE GURGEL COSTA
KAREN LETÍCIA CARDOZO SILVA VASCO
KÁTIA LÚCIA BARROS
LORRAYNNE RIBEIRO PINHEIRO
MANUELLA PEIXOTO FERNANDES DA ROCHA
MARCELA SALFANHA DOS ANJOS
MARIANA SILVA DINIZ
MONIQUE DINIZ CRUZ GARCIA DE SOSA
RAYSSA EVELYNNE ALMEIDA DA SILVA
ROBERTA DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
ADRIANA GONÇALVES MACHADO
ANDRÉA MENDEZ DIOSDADO BOANOVA
ANDRÉIA MADALENA BATISTA MAIA
CEL. CINTIA QUEIROZ DE CASTRO
JAQUELINE SILVEIRA DOS SANTOS
RAQUEL BRAVO DE MARQUES
REGILENE SIQUEIRA ROZAL
SAMARA VIEIRA DA SILVA
TEN-CEL. QOPM LARISSA CRISTIANE DE JESUS
TEN. JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO
TEN-CEL. CBMDF SUELI BOMFIM DE MATOS PEREIRA
TEN-CEL. CBMDF LUANA AZEVEDO COSTA
TEN-CEL. CBMDF JULIANA GOMES LEAL
TEN-CEL. PMDF CONCEIÇÃO MUNIZ CHAGAS DE ANDRADE SALDANHA
LILIANE PEREIRA VAZ
3° SGT. PMDF CINTIA ROBERTA BATISTA
2° TEM. CBMDF MÔNICA DE LIMA CONSTANTINO GOMES
2° SGT. PMDF LUCIANE DE FARIA NEIVA MARTINS
2° SGT. CBMDF PATRÍCIA DANIELLE PICORELLI SOUSA DE AMORIM
CEL. QOPM ANA PAULA BARROS HABKA
TEN-CEL. QOPM RENATA BRAZ DAS NEVES CARDOSO
TEN-CEL. QOPM LIDIANI MOURA DE SOUSA DOS SANTOS
TEN-CEL. QOPM LAURA DEGANI
TEN-CEL. KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES
TEN. MAIRA MRAD TEIXEIRA SILVA
TEN. JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS
TEN. JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO
TEN. CÉLIA REJANE DE SOUSA BRITO
SUB-TEN. SELMA GARCEZ DE PAULA DE SOUZA
SGT. QPPMC CHRISTIANA INOCÊNCIO
SD. QPPMC ALINE ALMEIDA GOMES
MAJ. QOPM FABIANA BRAGA SILVA
MAJ. QOPM ESTEFÂNIA CALADO CAVALCANTE
MAJ. QOPM OTÁVIA FEITOSA FERNANDES
MAJ. QOPM ALINE PEREIRA LEANDRO
CEL. MARIA DOS SANTOS COSTA SOUSA
CB. QPPMC THAÍS TEODORO DE OLIVEIRA
CB. QPPMC JULIANA DERZIÊ CAUHI VAN DER BROOCKE
CB. QPPMC IRIS CRISTINA VELOZO LACERDA
CB. QPPMC GESIANE DA SILVA SOUSA
CB. QPPMC BRUNA BACELAR DE ARAÚJO CARVALHO
CAP. QOPM DANIELA RODRIGUES DE MELO PAIM
3º SGT. QPPMC RUTE FRANÇA DE ALMEIDA DA SILVA
3º SGT. QPPMC RENATA DE MACEDO ALMEIDA
3º SGT. QPPMC CAROLINE PENHA FREITAS
2º SGT. QPPMC RIANE COSTA XAVIER
2º SGT. QPPMC LUANA ESTEVES DOS SANTOS
2º SGT. QPPMC KELLY CRISTINA DE ALMEIDA FREIRE DOS SANTOS
2º SGT. QPPMC JANUBIA LUZ MENDONÇA MARTINS
2º SGT. QPPMC FLÁVIA MIRANDA FERNANDES
1º SGT. QPPMC SILVANA BORGES
1º SGT. QPPMC ANA CLÁUDIA CALHEIROS DE FREITAS PEREIRA
3º SGT. QPPMC AMANDA HANNAH JULIE DE SANTANA
CEL. MÔNICA DE MESQUITA MIRANDA
TEN-CEL. COMB. IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA
CAB. QBMG-1 POLLANA ROBERTA ALVES CAMPOS
CAB. QBMG-1 PATRICIA LEAL DA SILVA
CAB. QBMG-1 LARISSA BARBOSA DA MOTA
CAB. QBMG-1 KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA RIBEIRO
CAB. QBMG-1 ANYELLE MARTINS LEMOS REBELLO
3º SGT. QBMG-1 NATHÁLIA DE ARAÚJO DE SOUZA
3º SGT. QBMG-1 MARCELA BERCKMANS VIEGAS COSTA DANTAS
2º SGT. QBMG-1 MÔNICA CRISTINA ALVES MONTE AMADO
1º SGT. QBMG-1 IEDA REGINA DE ALMEIDA SANTOS
TEN-CEL COMB. CRISTIANNE DA SILVA ANTUNES
ALANA DOS SANTOS VIEIRA
ANA IZABEL CARDOSO DE OLIVEIRA
BÁRBARA CRISTINA NATÁRIO MANOELI
BRENDA LIMONGI FREIRE
CHRISTIANE DOMES DE SÁ CORDEIRO
CLAUDETE DE SOUZA
CRISTHIANE ANDRADE FRANÇA
FRANCIANE PROCÓPIO NARDY DE ALMEIDA
GABRIELLE ANTUNES RODRIGUES FONTENELLE
KAREN LANGKAMMER
KENIA SILVA FERNANDES
LETÍCIA SOUZA WANDERLEY
LUCIVÂNIA LOPES DE AGUIAR
ROBERTA MURTA
WANY MAGALHÃES CHAVES VIEIRA
ANDRÉA DE AGUIAR E SILVA
ARLETE ALMEIDA ALVES
CÁTIA GUEDES
CYNTHIA LEAL MATOS ROCHA
DANIELLE DE ARAUJO BRANDA
ELISÂNGELA LIMA CUNHA DE SOUZA
ISABEL CRISTINA DA SILVA GUTHIER
JOYCE DA HORA DUARTE BARROSO
LIZANI DE LIZ TAVARES
LUANA FERNANDES LEMES
MAGDA DE MELO BRANDÃO
MÁRCIA DOS SANTOS ROZENWALD
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
MARLÚCIA LIMA CAMELLO
SULAYNE DE LIMA HAMADA
THAYANA CECÍLIA
VALDA MARTINS SILVA OLIVEIRA
VANESSA LARA DE QUEIROZ
VERA LÚCIA LEITE DOS SANTOS MOREIRA
BENEDITA DE SOUZA DOS SANTOS
EDYANE GOMES COELHO
FERNANDA DE CASTRO COSTA
HANUCH BÁRBARA BACCILI
LUCIANA DE OLIVEIRA CARVALHO
POLLYANA RABÊLO SANTANA
ROSÁLIA ARAÚJO DE AMORIM
SHEYLA CONCEIÇÃO RIBEIRO OLIVEIRA
SHEILA LIMA PEREIRA
ADRIANA BARROS AREAL
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por essas profissionais que desempenham um papel fundamental no funcionamento e na qualidade dos serviços públicos prestados à população, e é justo reconhecer e homenagear o seu empenho e dedicação.
As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança são responsáveis por garantir o acesso a serviços essenciais que impactam diretamente a qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal. Na área da Educação, elas atuam como educadoras, promovendo o desenvolvimento intelectual e emocional das crianças e jovens, preparando-os para um futuro promissor. Na Saúde, são enfermeiras, médicas, técnicas em enfermagem e diversas outras profissionais que cuidam da saúde física e mental da população, muitas vezes em condições desafiadoras. Já na Segurança, desempenham papéis cruciais na proteção da sociedade, seja como policiais, bombeiras ou agentes de segurança pública, trabalhando incansavelmente para garantir a tranquilidade e a ordem pública.
As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal demonstram um alto grau de dedicação e profissionalismo em suas funções. Mesmo diante de desafios e adversidades, elas se mantêm firmes em seu compromisso de servir à comunidade, demonstrando resiliência, empatia e comprometimento em cada atendimento, em cada aula ministrada, em cada situação de emergência atendida.
É importante destacar a importância de reconhecer e valorizar o trabalho dessas servidoras, que muitas vezes enfrentam condições difíceis de trabalho e lidam com situações desafiadoras em seu dia a dia. A entrega de uma moção de parabenização é uma forma de expressar nossa gratidão e reconhecimento pelo serviço prestado, além de incentivar e motivar essas profissionais a continuarem desempenhando seu trabalho com excelência e dedicação.
Diante do exposto, consideramos mais do que justa a entrega de uma moção de parabenização e manifestação de votos de louvor e aplausos às servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal. Seu compromisso, dedicação e profissionalismo merecem ser reconhecidos e celebrados como exemplos de serviço público de qualidade. Que esta homenagem sirva como um estímulo para que continuem a desempenhar suas funções com a mesma dedicação e empenho, contribuindo para o bem-estar e a qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas servidoras, merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (114916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 983/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se na proposição em epígrafe o seguinte art. 2º e renumere-se os demais.
Art 2º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 28 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, conforme a seguir:
"Art. 28. ...........................................
§ 3º As notas de empenho das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até o final do exercício seguinte, dependendo de prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal o cancelamento anterior a essa data.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa ressalvar os restos a pagar não processados das programações de caráter obrigatório oriundas de emendas individuais inscritos no encerramento do exercício de sua emissão do prazo de cancelamento previsto no art. 82 do Decreto nº 32.598/2010, para conceder, assim como observado em exercícios anteriores, um prazo maior para os órgãos públicos responsáveis por essas programações, cumprir com as obrigações de execução de obras e prestações de serviços financiados pelas emendas orçamentárias.
Acrescente-se que, no caso das emendas destinadas a obras e serviços similares, a dilação do prazo se torna fundamental por esses objetos exigirem diversos procedimentos administrativos, operacionais e, algumas vezes, jurídicos, em seu processo de execução, demandando maior tempo até a liquidação e pagamento.
Destaque-se que a medida vai permitir o fiel cumprimento da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determina, em consonância com a Lei Orgânica do DF, a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, a ações e serviços públicos de saúde, à infraestrutura urbana, à assistência social, à criança e ao adolescente, além das destinadas ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS) e as que contenham as subfunções, programas ou ações discriminadas no Anexo XIII da LDO.
Por fim, é preciso pontuar o mérito da medida ao evitar o cancelamento de recursos destinados, na maioria das vezes, à realização de demandas inseridas em políticas públicas essenciais à população.
Diante do exposto, solicito aos pares a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (114908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 209/2023, que introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as edificações públicas e particulares, dotadas de elevadores, obrigadas a afixar junto às portas desses equipamentos, na parte externa, placa de advertência aos usuários com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR, VERIFIQUE SE O ELEVADOR ESTÁ NESTE ANDAR”.
Parágrafo único. Nas edificações públicas e particulares dotadas de elevadores que já possuam avisos da mesma natureza, a substituição é facultativa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a função de corrigir erro de redação, modificar o texto do aviso, de forma a deixá-lo mais popularmente compreensível, e acrescentar um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 3.212/2003, para que, nas edificações públicas e particulares dotadas de elevadores que já possuam avisos da mesma natureza, a substituição seja feita de forma facultativa.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 12:53:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação das rua residenciais em Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação das rua residenciais em Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam melhoria na pavimentação das ruas internas, as ruas residenciais da Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores, algumas ruas principais da cidade receberam pavimentação. No entanto, as ruas internas, que dão acesso às residências, ainda não foram pavimentadas e encontram-se em situação que requer atenção por parte da administração pública. Isso porque apresentam muitos buracos, desníveis e poeira, trazendo risco à segurança daqueles que moram na região.
São inúmeros os benefícios que uma adequada pavimentação proporciona na satisfação popular. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor fluxo de transporte de pessoas e mercadorias.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade e assim sugiro a pavimentação das ruas residenciais do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial as Chácaras 128, 131, 135 e 136.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:45:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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